Resolução 028
R E S O L U Ç Ã O Nº 028/98-CEP
Aprova alterações no currículo e regulamento do curso de Mestrado em Direito.
Considerando o contido no processo nº 2.052/89;
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO: Art. 1º. Fica alterada a nomenclatura da disciplina Teoria Geral das Obrigações para Responsabilidade Civil, pertencente ao currículo do curso de Mestrado em Direito, e mantida a mesma ementa. Art. 2º. Fica alterada a ementa da disciplina Direitos Difusos e Coletivos como segue: "Conceito, Modalidades e Manifestações dos Interesses e Direitos Difusos e Coletivos e Individuais Homogêneos. A Tutela Constitucional dos Interesses e Direitos Difusos. A Tutela dos Direitos e Interesses Difusos no Direito Administrativo. A Tutela dos Direitos e Interesses Difusos no Direito Comparado. A Tutela do Meio Ambiente (Lei 6.938/81); do Consumidor (Lei 8.078/90); da Pessoa Portadora de Dificiência (Lei 7.853/89); da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90); da Ordem Econômica (Lei 8.884/94); dos Direitos da Personalidade e a Defesa dos Cidadãos em Relação aos Meios de Comunicação. A Tutela Jurisdicional dos Interesses e Direitos Difusos". Art. 3º. Fica alterado o art. 53 do regulamento do curso de Mestrado em Direito, como segue: "Art. 53. Será concedido o título de mestre em Direito ao aluno regular do curso que cumprir todos os requisitos que seguem: I - integralizar o número de créditos em disciplinas do curso; .../ /... Res. 028/98-CEP fl. 02 II - ter média global ponderada pelos créditos do curso igual ou superior a sete - conceito C; III - ser aprovado no exame de proficiência em língua estrangeira; IV - ser aprovado na defesa da dissertação; V - entregar uma cópia da dissertação de mestrado, em sua versão final corrigida, aprovada pela banca examinadora, ao colegiado do curso até o máximo de 30 dias após a data da defesa, conforme especificar a banca examinadora. § 1º. Para efeito dos incisos I e II, só serão considerados os créditos de disciplinas integralizados nos quatro anos imediatamente anteriores à data prevista para a defesa da dissertação. § 2º. A defesa da dissertação de mestrado somente poderá ser realizada se cumpridos os incisos I, II e III deste artigo". Art. 4º. Ficam excluídos do referido Regulamento os arts. 55 e 56, renumerando-se os demais artigos. Art. 5º. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Dê-se ciência. Cumpra-se. Maringá, 8 de abril de 1998. Luiz Antonio de Souza, Reitor.